Artigo 65.º – A
Do aliciamento a jogadores e treinadores
1. O Clube que induzir um jogador ou um treinador de outro Clube a rescindir o seu contrato de trabalho e/ou celebrar com os mesmos qualquer acordo que vise a celebração de um contrato de trabalho ou promessa de trabalho fica impedido de, durante a época desportiva seguinte, registar qualquer contrato de trabalho com esse jogador ou treinador e, cumulativamente, será o Clube punido com a subtracção de três pontos por cada jogador ou treinador aliciado, sendo esta pena aplicada na época em curso do trânsito em julgado do acórdão sancionatório.
A Maria José Morgado e Cª já foram de férias?
1 comentários:
Que grande Batatada!!!
A isto chama-se "Verdade desportiva", "Fair Play" à moda do Benfica!!!
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